Ser síndico em um condomínio significa assumir muitas tarefas no cotidiano, para que o dia-a-dia de todas as pessoas que circulam o local seja facilitado e segura. Por isso conhecer a nova Lei Trabalhista pode surtir muitos impactos na qualidade do prédio.
A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), publicada em 14/07/2017, entrou em vigor a em 11 de novembro de 2017. Além das indústrias, do comércio e do setor de serviços, os condomínios também foram afetados pelas transformações.
Para um síndico, é fundamental conhecer as mudanças importantes sobre a contratação de novos colaboradores, de modo a garantir que o contrato seja adequado, sem ferir a lei.
Com a modificação na forma das relações trabalhistas sob o regime da CLT, é necessário ponderar as mudanças na gestão e o que deve ser considerado.
Sem contar com todos os benefícios que conhecer as novas leis trazem como: melhoria no atendimento às necessidades, diminuição de atritos com funcionários, possibilidade de reduzir os custos, maior satisfação dos condôminos e favorecimento da imagem do condomínio.
Quer garantir que a gestão do seu condomínio seja efetiva e bem feita? Neste texto comentaremos sobre todas as mudanças da Lei Trabalhista que afeta o condomínio.
1. Contratação de autônomos
Com a Reforma Trabalhista, o condomínio pode contratar profissionais autônomos, sem a necessidade de mediação de empresas especializadas ou de sindicatos.
Ou seja, se o condomínio precisa de um jardineiro, não é mais necessário contratar uma empresa de jardinagem. A contratação poderá ser feita diretamente com um profissional independente da área, que trabalhará com um contrato sem vínculo empregatício. Quase como uma terceirização, só que de uma pessoa só.
Porém, não é possível terceirizar um funcionário que já é contratado CLT pelo condomínio. A nova legislação só permite a terceirização de novas contratações. Caso o condomínio queira demitir o funcionário para recontratá-lo como terceirizado, deverá esperar 18 meses.
2. Direitos do trabalhador
Na reforma trabalhista foram modificados mais de uma centena de artigos da CLT com o propósito de flexibilizar as relações entre empregado e empregador, além de outras que abrangem as relações sindicais, bem como questões judiciais decorrentes de ações trabalhistas.
• Jornadas de Trabalho:
As escalas de trabalho podem ser negociadas agora.
Os colaboradores poderão trabalhar com jornadas de 12×36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso), totalizando 44 horas semanais. Ou, no caso de horas extras, 48 horas semanais. Isso é um ótimo esquema, por exemplo, para porteiros!
Antes, para determinar uma escala de trabalho fora do convencional era necessário pedir autorização do sindicato, enquanto que agora basta um acordo por escrito entre trabalhador e contratante. Essa lei acrescenta que a remuneração desse tipo de jornada será pactuada abrangendo os descansos semanais remunerados e eventuais feriados e horas noturnas.
Outro fator é que o tempo em que o trabalhador fica disponível já não conta na jornada. Então questões como descanso, estudo, alimentação e troca de uniforme não entram na contabilização de horas trabalhadas.
• Férias:
As férias dos profissionais devem ser de 30 dias, mas agora, elas podem ser divididas em até três partes!
É obrigatório que uma dessas partes tenha no mínimo 14 dias e as outras não podem ser inferiores a 5 dias corridos. Antes da Reforma Trabalhista, as férias podiam ser divididas em até duas porções, na qual uma delas deveria durar no mínimo 10 dias.
A nova fração é a única mudança, já que a remuneração obrigatória prevista para esse período permanece a mesma.
Sobre o descanso, mesmo que o período de descanso durante o horário de trabalho continue o mesmo e obrigatório, o horário de descanso deixa de contar para a jornada de horas.
• Rescisão:
Outra grande mudança está relacionada ao desligamento de um trabalhador. Para um condomínio, essa mudança é muito importante para evitar processos trabalhistas em eventuais demissões.
Antigamente, o desligamento só poderia acontecer mediante três causas: pedido de demissão, demissão por justa causa ou demissão sem justa causa, e em nenhuma das situações permitia-se o encerramento com um acordo de interesse mútuo.
Com a nova lei, as coisas são diferentes. O profissional e o empregador podem fazer um acordo, onde o empregador deverá pagar 50% do aviso prévio e da multa rescisória, e o colaborador receberá 80% do FGTS e não poderá usufruir do seguro-desemprego.
Antes, para demitir alguém com mais de um ano de contrato, era necessário fazer uma homologação direta com o sindicato, o que poderia levar até 60 dias. Hoje não é mais necessário e o condomínio tem prazo de dez dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias.
Outra mudança é sobre a demissão de grávidas. Antes, após a demissão, a gestante poderia comunicar a gravidez a qualquer momento, recebendo o amparo necessário. Atualmente, a mulher deve avisar o gestor no período máximo de 30 dias antes da finalização do contrato e, após o desligamento, há a extinção da responsabilidade do condomínio.
3. Trabalho Intermitente
Antes, empresas só podiam contratar servidores em duas opções de contrato: o expediente completo (44 horas semanais), ou metade dele (25 horas semanais).
Com a nova CLT, condomínios poderão empregar trabalhadores intermitentes, sem uma carga horária mínima ou com contratação contínua. Isso quer dizer que o colaborador é chamado apenas quando é necessário. Pintores, por exemplo, caem muito bem nesse tipo de contratação, já que dependendo do serviço, ele pode terminar em 2h de trabalho. Assim, ele recebe de maneira proporcional — seja por produção, ou seja, por horas. Essa medida permite que o condomínio economize bastante.
Funcionar da seguinte maneira: O condomínio deve contatar o trabalhador com pelo menos três dias de antecedência. Caso o prestador aceite a oferta, mas não compareça no dia combinado, deverá pagar uma multa de 50% da remuneração, em até 30 dias. O mesmo vale para o contratante que cancelar o serviço na última hora. O contrato de intermitente deverá ser feito por escrito e conter o valor da hora de trabalho.
4. Banco de horas
Condomínios também poderão utilizar bancos de horas. Se um funcionário da equipe de limpeza, por exemplo, terminar o trabalho antes do horário previsto, ele poderá ir para casa mais cedo ao invés de ficar enrolando até chegar o horário combinado.
O condomínio poderá ficar com um crédito de horas, que serão cobradas quando houver necessidade de trabalho extra em até seis meses.
5. Em caso de gravidez
A Lei Trabalhista anterior proibia mulheres grávidas de trabalhar em lugares e situações possivelmente nocivas, lidando com produtos químicos ou circunstâncias prejudiciais à saúde.
Porém, com a nova regulamentação, é permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes insalubres, desde que o condomínio apresente atestado médico garantindo que não há risco à mãe e ao bebê.
6. Contribuição Sindical
As contribuições sindicais serão opcionais, devendo os empregados autorizarem os descontos expressamente. Essa alteração envolve todas as contribuições, inclusive as criadas por Convenção Coletiva.
7. Multa de Não Registro
Na falta de registro de empregados, passará a ser cobrada multa de R$ 3.000,00 por colaborador não registrado, sendo esta aplicada em dobro nos casos de reincidência.
8. Terceirização
Como pode ver, há muitas coisas que foram modificadas em questão de gestão dos colaboradores. Isso é um processo natural das coisas e as novas leis foram elaboradas para facilitar a relação entre empregador e profissional.
Isso se enquadra nas questões com terceirizados também!
Antes da reforma o contratante deve oferecer as mesmas condições de trabalho, tanto para os colaboradores internos quanto para os terceirizados. Por exemplo, se o condomínio se dispuser de um médico, os dois tipos de colaboradores devem ter direito a ele.
Sempre destacamos que o síndico não seria o responsável direto pela remuneração dos terceirizados. O síndico paga a empresa prestadora e a empresa paga os colaboradores.
Porém, está previsto que o trabalhador pode entrar com um processo trabalhista se não tiver seus direitos cumpridos. Nesse momento, ele cita a terceirizada e também a contratante — no caso, o condomínio.
Se a empresa, que era inicialmente responsável pela garantia dos direitos, não puder cumprir com as obrigações, é possível que esse problema caia no seu colo, já que isso significa que o condomínio pode ter que pagar os direitos trabalhistas de um indivíduo que era apenas terceirizado no local.
Portanto, o jeito certo de evitar esses problemas, é procurar empresas sérias e que tenham uma boa estrutura de terceirização. Já fizemos um texto específico sobre Cuidados na contratação de terceirizadas: veja os pontos de atenção.
Neste texto falamos sobre todas as mudanças na gestão de colaboradores de um condomínio decorrentes as novas leis trabalhistas. Se gostou do conteúdo fique a vontade para assinar nossa newsletter para receber novos materiais.




